Em R$ 8 mil
Empresa de transporte terá que indenizar passageira por deixá-la em cidade errada no dia do desabamento da ponte entre TO e MA
A decisão é do juiz Helder Carvalho Lisboa, do Juizado Especial Cível de Tocantinópolis após considerar que houve falha na prestação do serviço e descaso com a consumidora.

Uma empresa de transporte terrestre deve indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, uma passageira que teve seu assento alterado sem consentimento e foi deixada, junto com o filho, em uma cidade diferente do destino contratado.
A decisão é do juiz Helder Carvalho Lisboa, do Juizado Especial Cível de Tocantinópolis, desta segunda-feira, 22, após considerar que houve falha na prestação do serviço e descaso com a consumidora.
Conforme o processo, a passageira, de 35 anos, acionou a Justiça em maio deste ano e alegou que a viagem, no final do ano passado, enfrentou dois problemas com a mesma empresa. Segundo a consumidora, uma autônoma radicada em Tocantinópolis, primeiro, ela havia comprado as poltronas dianteiras (1 e 2) para viajar com seu filho de Porto Franco para Santa Maria (PA). A passageira justificou a escolha por poltronas da frente por ter passado recentemente por uma cirurgia na coluna.
Ao embarcar na viagem de ida, no dia 14 de dezembro de 2024, descobriu que os assentos haviam sido trocados para o fundo do veículo, sem qualquer aviso prévio ou justificativa.
O segundo transtorno, conforme o processo, ocorreu no embarque e no desembarque da viagem de volta. O retorno tinha como destino a cidade de Porto Franco (MA), vizinha a Tocantinópolis, mas foi encerrado em Imperatriz (MA), cidade a 100 km do destino final.
A mudança no trajeto ocorreu no mesmo dia do desabamento da ponte Juscelino Kubitschek, em 22 de dezembro de 2024, que ligava os estados do Tocantins e Maranhão.
A passageira argumentou que a empresa não prestou qualquer assistência, e ela se viu obrigada a pagar mais R$ 100 por uma van de transporte alternativo para conseguir chegar ao seu destino final e, de lá, cruzar o rio Tocantins entre Porto Franco e Tocantinópolis.
Durante o processo, a empresa de transportes alegou que os assentos dianteiros eram provisórios e destinados preferencialmente a idosos e pessoas com deficiência. Sobre o desembarque em cidade errada, a companhia negou o fato, ao afirmar que o itinerário teria sido cumprido normalmente e que a passageira desceu por vontade própria em cidade diversa. Também alegou que a ação deveria ser rejeitada para não configurar a chamada “indústria da indenização”.
Ao analisar o caso, o juiz Helder Carvalho Lisboa entendeu que a relação é de consumo e que a empresa falhou na prestação do serviço. Segundo o magistrado, caberia à companhia bloquear a venda dos assentos preferenciais, se quisesse garantir a destinação correta, e não transferir o ônus de “sua desorganização” para o consumidor.
A alteração arbitrária, conforme a sentença, frustrou uma “legítima expectativa do consumidor” e caracterizou falha no serviço, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), citado pelo magistrado.
Sobre o desembarque na cidade errada, o juiz considerou que os relatórios apresentados pela empresa são produções unilaterais e não servem como prova de que a passageira foi deixada no local correto. “Eles apenas demonstram o trajeto do veículo, mas não comprovam que a autora foi efetivamente deixada em Porto Franco (MA).”
O juiz destacou também o contexto do desabamento da ponte para considerar a falha no serviço. “Tal cenário reforça a responsabilidade da transportadora em prestar adequada assistência material e logística, providenciando alternativas seguras para o prosseguimento da viagem — obrigação que não foi cumprida no caso.”
O juiz condenou a empresa a restituir o valor de R$ 100 gasto pela passageira com o transporte alternativo. Também fixou uma indenização de R$ 8 mil por danos morais. O valor será atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a sentença. O juiz considerou que a situação “extrapola o mero dissabor cotidiano”, pois a passageira, acompanhada de um filho menor, ficou exposta à “insegurança, constrangimento e desamparo”, o que comprometeu sua dignidade.
Helder Lisboa ressaltou, na sentença, que a condenação também busca ter uma “função pedagógica”, para evitar que a empresa cometa o mesmo erro com outros clientes em novas ocorrências.
(Da ascom do TJTO)
(Foto: Divulgação)
