CAPA
Ex-prefeito de Gurupi é condenado por atos de improbidade administrativa cometidos no ano de 2010
O ex-prefeito de Gurupi Alexandre Tadeu Salomão Abdalla foi condenado por ato de improbidade administrativa, decorrente de diversas irregularidades praticadas durante seu governo, no ano de 2010. Abdalla teve os direitos políticos suspensos por três anos e terá que pagar multa civil no valor de cinco vezes a remuneração percebida ao tempo dos fatos.
A Ação Civil Pública foi proposta pelo promotor de Justiça Roberto Freitas Garcia, em agosto de 2016, com base em inquérito civil público, que constatou diversas ilegalidades praticadas pelo requerido na época em que era gestor, conforme reconhecido pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, que julgou irregulares as contas prestadas por ele.
Entre as ilegalidades reconhecidas pela Justiça consta a de Restos a Pagar, que de acordo com a Lei n. 4.320/64, consiste naquelas despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro, em razão da insuficiência de saldo financeiro para sanar os compromissos assumidos para o exercício seguinte.
Neste sentido, segundo o relatório do TCE, Abdalla contraiu obrigação de despesas para o exercício seguinte, no valor de R$ 8.468.422,12.
“Nesse passo, estipula a Lei de Responsabilidade Fiscal a necessidade de observância, pelo gestor público, do equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas. Além disso, o art. 42 da referida norma estabelece vedação expressa ao titular de Poder ou órgão, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, de contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito” explicou o promotor de Justiça Roberto Freitas Garcia, titular da 8ª Promotoria de Justiça de Gurupi.
Também foi verificado que Alexandre Abdalla descumpriu a Lei de Responsabilidade Fiscal quanto às despesas com pessoal, ao comprometer 68,03% da receita líquida, quando a referida lei dispõe que não poderá ser superior a 60%, limitada a 54% para o Poder Executivo.
A Justiça ainda considerou os apontamentos do MPTO quanto à aquisição fracionada de bens permanentes, no valor de 87.957,80, em desconformidade com a Lei de Licitações, bem como a contratação direta de serviços jurídicos e, por fim, irregularidades na contratação de shows artísticos para o carnaval e a indevida inexigibilidade de licitação para aquisição de mesas de computadores, no valor de R$ 11.400,00.
(Da Redação)